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STJ decide que fundos de pensão são proibidos de cobrar juros acima de 12% ao ano e de aplicar capitalização em periodicidade diversa da anual

07/07/2022 - Diversos

Olá, associado!

Abaixo você confere um texto escrito por Drª. Gláucia Costa, sócia da LBS Advogados, Escritório que presta assessoria para a FENACEF, sobre os juros cobrados pelos fundos de pensão, de maneira geral, incluindo aqui o Funcef.

 

STJ decide que fundos de pensão são proibidos de cobrar juros acima de 12% ao ano e de aplicar capitalização em periodicidade diversa da anual

Por Drª. Gláucia Costa

Há muito tempo, os fundos de pensão, entre eles FUNCEF E PREVI, fazem empréstimos para os seus participantes e assistidos, seja na modalidade de crédito pessoal, seja na modalidade de financiamento imobiliário. Embora com juros menores dos que os de mercado, essas operações vinham sendo realizadas com juros compostos, uma capitalização nos moldes da realizada por bancos e com juros que superam os 12% ao ano.


Com o endividamento da população, a maior parte dos participantes e assistidos tornaram-se inadimplentes ou viram a sua subsistência comprometida com a manutenção dos empréstimos. Na busca pelas renegociações, as opções dadas pelos fundos não eram diferentes das fornecidas pelo mercado e às vezes tão ou mais abusivas.


Em ações judiciais, esses participantes e assistidos não conseguem um amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor pelo entendimento de que Fundo de Previdência Complementar Fechada não é instituição financeira e, portanto, que a relação entre o fundo e os participantes e assistidos não é de consumo.


Entretanto, em recente decisão tomada por maioria (REsp nº 1.854.818/DF), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que como consequência de não ser uma relação de consumo e pelo fato de que os Fundos de Previdência Complementar Fechada não serem parte do sistema financeiro nacional, estão impedidos de cobrar taxas de juros remuneratórios acima da taxa legal, que é de 12% ao ano de acordo com o Código Civil, e também não podem estabelecer capitalização em periodicidade diversa da anual.


O Ministro Relator para o Acórdão, Marco Buzzi, fez uma análise da evolução da legislação. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, como a Lei nº 8.177/91 equiparava as entidades de previdência complementar privada fechadas e abertas e as instituições financeira, havia amparo legal aos contratos então entabulados. Em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 e, posteriormente, o advento da Lei Complementar nº 109/2001, trouxeram expressamente a diferença e o fim da equiparação contida na Lei 8.177/91, cujo art. 29 chegou a ser reconhecido como expressamente revogado pelo Supremo Tribunal Federal.


A decisão é importante e pode subsidiar participantes e assistidos nas revisões dos contratos que possuem com as Entidades. É preciso que um advogado analise o caso concreto e que se busque uma renegociação amigável com o Fundo, ou se proponha ação judicial.


Brasília, 7 de julho de 2022.